Processo 8197760-26.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8197760-26.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8197760-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: THIAGO DA SILVA DE JESUS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 14/01/2025, nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de THIAGO DA SILVA DE JESUS, brasileiro, nascido em 05/01/1990, filho de Carlita da Silva de Jesus, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua OUTROS RITA NUNES, Nº: 50, CASA, CEP: 40450360, Salvador/BA, atualmente recolhido no sistema prisional em virtude de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 8182020-28.2025.8.05.0001, ante os argumentos alinhados a seguir: "Consta do autos que, no dia 03 de setembro de 2025, por volta das 11h47min, na sede do CURSO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE ITAPUAN LTDA (CCAA Itapuã), localizado na Avenida Otávio Mangabeira, nº 66, bairro de Itapuã, nesta Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, com vontade de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo e restringindo a liberdade das vítimas, subtraiu diversos bens pertencentes à instituição e a funcionárias. Apurou-se que, na ocasião, o denunciado adentrou o estabelecimento se passando por um interessado em matrícula no curso de inglês. Foi recebido pela funcionária LEIDIANA, que o conduziu pelas dependências da escola. Em determinado momento, o increpado anunciou o assalto, afirmando estar armado com uma arma dentro de sua mochila, caracterizando a grave ameaça com simulação de arma de fogo. Em seguida, o denunciado rendeu a funcionária LEIDIANA e dirigiu-se à sala da diretora, ROSENILDA COSTA GALVAO, determinando que ninguém reagisse. No curso da ação criminosa, subtraiu: (i) dois aparelhos celulares da marca Motorola, de propriedade da instituição de ensino; (ii) um aparelho celular Motorola e uma aliança, de propriedade de ROSENILDA COSTA GALVAO; (iii) um aparelho celular iPhone e um tablet, de propriedade da professora MILA OLIVEIRA NASCIMENTO; e (iv) um aparelho celular, de propriedade da funcionária RITA MARIA BATISTA. Após a subtração dos bens, o denunciado manteve as vítimas em seu poder, primeiramente tentando trancá-las em uma sala de aula que estava fechada, e em seguida, levando-as e as mantendo presas sob ameaça no banheiro do local. Ao sair, levou as chaves da instituição e trancou a porta de vidro, restringindo ainda mais a liberdade das vítimas. No momento do crime, no local, havia apenas mulheres. As vítimas, posteriormente, relataram o ocorrido e reconheceram, sem sombra de dúvidas, o denunciado por meio de reconhecimento fotográfico e pelas imagens das câmeras de monitoramento do local, que confirmaram a presença de um indivíduo compatível com a descrição fornecida. Por seu turno, o denunciado, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva, admitindo que vendeu os bens subtraídos. Estabelecido liame entre o denunciado e o fato registrado, configura-se a prova de existência do crime e indício de autoria, necessários à deflagração da Ação Penal. "  Assim, o acusado restou incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso V, c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro. Fora decretada sua prisão preventiva em 29/09/2025, conforme decisão de ID 525933177. A…

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