Processo 8197839-05.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8197839-05.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8197839-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUPERMES FORTUNATO RIBEIRO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276)   SENTENÇA   JUPERMES FORTUNATO RIBEIRO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, ter descoberto que o seu nome estaria inscrito junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sendo que jamais fora notificada do apontamento.  Requer, a exclusão do seu nome do SISBACEN-SCR, no prazo de 48H, até que haja a notificação prévia, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) e o pagamento de indenização por danos morais. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus de prova (ID 525374996). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 529102542). Preliminarmente,impugna a gratuidade da justiça e argui a existência de litigância de má fé. No mérito, negou qualquer abusividade.Pontua que o SCR não possui a finalidade de restringir crédito. Discorre acerca da inexistência de danos morais.  A parte autora apresentou réplica (ID 529775257). Instadas a informarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 535184746), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 542365136\547499282).  DECIDO. Inicialmente anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC, eis que, no caso, é desnecessária a produção de qualquer outra prova além da documental já anexada aos autos para um juízo seguro de solução da demanda. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Portanto, o réu não demonstrou a condição financeira do autor, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais:  IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não…

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