Processo 8198062-55.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8198062-55.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8198062-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VANGELA NEY DA CONCEICAO RAMOS Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS (OAB:BA51516), EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA         Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que é profissional do magistério público estadual, na condição de inativa e, por anos, auferiu seus vencimentos em quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério por conduta ilegal do réu.   Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, através da ADI nº. 4.167, pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade dos art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e art. 8º da Lei nº. 11.738/2008, garantindo aos professores da rede pública nacional o recebimento do vencimento básico com observância do piso salarial nacional, bem como dos reajustes anuais, cuja atualização compete ao Ministério da Educação.    Sendo assim, a autora busca a tutela jurisdicional, em viés individual, para que o réu seja condenado a imediata implementação do vencimento básico da autora do valor vigente do piso nacional do magistério, bem como o pagamento de indenização equivalente à diferença, nos últimos cinco anos, entre o vencimento básico da autora e o valor do piso nacional do magistério para o ano correspondente. Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação.   Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 14/10/2020. DO MÉRITO    Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber:    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]    Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:   É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida…

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