Processo 8198149-45.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8198149-45.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8198149-45.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ARLETE DE SOUZA BRITO Requerido(a)  REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   1. RELATÓRIO ARLETE DE SOUZA BRITO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, igualmente qualificada. A autora narra, em sua petição inicial (ID 480193807), que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022 (ID 480202368), promovido pela ré para o provimento de vagas imediatas e formação de cadastro de reserva. Sustenta que foi aprovada para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto, com lotação na Regional de Caetité/BA (Ibiassucê), alcançando a 2ª colocação na lista de candidatos autodeclarados Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), conforme resultado final homologado (ID 480202369). Relata que, para a referida localidade e cota, o edital previa apenas 1 (uma) vaga de provimento imediato. Afirma que a ré procedeu à nomeação e posse do candidato aprovado em 1º lugar na cota PPP, mas, ato contínuo, em vez de convocar a autora, próxima na lista de classificação, optou por manter e firmar novos contratos de terceirização para o exercício de atividades idênticas às do cargo para o qual foi aprovada. Argumenta que tal conduta configura preterição arbitrária e imotivada, violando seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que a contratação precária de pessoal, durante a validade do certame, evidencia a existência de vagas e a necessidade do serviço. Fundamenta sua pretensão na existência de milhares de trabalhadores terceirizados nos quadros da ré, conforme documento do Sindicato da categoria (ID 480202378), e na celebração de novo contrato de terceirização (Contrato nº 460022606 - ID 480202381), cujo objeto seria a "manutenção de redes e ramais de água e esgoto", atividade intrínseca ao cargo em questão. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse e, no mérito, pela confirmação da medida, com a consequente condenação definitiva da ré na obrigação de fazer. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Através da decisão de ID 480865925, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e, por outro lado, indeferida a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que não foi possível constatar, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, notadamente a total similitude entre as atividades exercidas pelos contratados de forma precária e aquelas atinentes ao cargo para o qual a autora prestou concurso. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Realizada a audiência de conciliação em 14 de março de 2025, a parte autora e seu advogado não compareceram ao ato, embora devidamente intimados. A parte ré, presente, requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, conforme se extrai do Termo de Audiência de ID 490491035. A empresa ré apresentou contestação (ID 494431971), na qual argumenta, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à nomeação. Alega que a autora foi aprovada em cadastro de…

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