Processo 8198204-93.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8198204-93.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
24/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198204-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDREA SENA DE SOUZA Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES   ACORDÃO   DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. NATUREZA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DOS IMPACTOS DESDE 2006. DANO CONTINUADO NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de empresas responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora, pescadora artesanal, alegou prejuízos econômicos decorrentes de impactos ambientais que teriam alterado a salinidade das águas do Rio Paraguaçu e reduzido a atividade pesqueira na região. Em recurso, sustenta a natureza contínua e permanente do dano ambiental e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória individual decorrente de alegados impactos ambientais está sujeita à prescrição; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação do dano ambiental coletivo possui natureza difusa e imprescritível, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 999 da repercussão geral. 4. As pretensões indenizatórias individuais decorrentes de dano ambiental - relativas ao chamado microbem ambiental - possuem natureza patrimonial e submetem-se às regras ordinárias de prescrição, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A demanda limita-se à reparação de danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora em razão da redução da atividade pesqueira, sem pedido de recomposição ambiental ou tutela coletiva, caracterizando pretensão individual de natureza patrimonial. 6. Reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 7. À luz da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria. 8. Documentos e estudos técnicos indicam que os impactos ambientais decorrentes da operação da barragem já eram conhecidos na região ao menos desde 2006, o que configura marco temporal suficiente para o início da contagem do prazo prescricional. 9. A permanência ou eventual agravamento dos efeitos do dano não impede a incidência da prescrição quando já há ciência do fato gerador e de suas consequências. 10. Não há cerceamento de defesa…

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