Processo 8198224-50.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8198224-50.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8198224-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROGERIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JORGE JOSE DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA26610), ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO (OAB:BA46743) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Visto. Trata-se de ação de cobrança acumulada com obrigação de fazer proposta por ROGERIA DA SILVA ARAUJO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao período não atingido pela prescrição . A parte autora relata em sua petição inicial que é servidora pública estadual inativa, tendo ocupado o cargo de Delegada de Polícia Civil (matrícula nº 20289358). Informa que ingressou no serviço público em março de 1997 e que, em maio de 2020, preencheu todos os requisitos constitucionais necessários para a aposentadoria voluntária. Contudo, optou por permanecer em efetivo exercício, o que lhe garantiu a percepção do abono de permanência, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, direito este formalizado pela Portaria nº 00428556 de 25 de maio de 2022, com efeitos retroativos a 25 de outubro de 2020 . Aduz a requerente que, durante todo o período em que permaneceu em atividade usufruindo da referida vantagem pecuniária, o Estado da Bahia procedeu ao pagamento do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina sem considerar o valor do abono de permanência na base de cálculo dessas verbas. Sustenta que tal exclusão é indevida, uma vez que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, fixou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo, por consequência, integrar a base de incidência de outras vantagens calculadas sobre a remuneração global do servidor . Em razão desses fatos, a autora pleiteia a procedência total da demanda para que o réu seja compelido a reconhecer a natureza remuneratória da verba e a pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária . Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, ficha funcional, portaria de concessão do abono e diversos contracheques que demonstram a percepção da vantagem sem os devidos reflexos . Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Em sede de preliminar, suscitou a necessidade de observância ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sustentando que a opção pelo rito implica na renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que o abono de permanência possuiria natureza indenizatória e não remuneratória, assemelhando-se a uma isenção da contribuição previdenciária, o que impediria sua inclusão na base de cálculo de…

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