Processo 8198292-34.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198292-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DIEGO DOS SANTOS MACHADO e outros Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível simultâneos interpostos por Diego dos Santos Machado e Itaú Unibanco Holding S/A, ambos irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id 101685877), nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Adoto o relatório da sentença, adicionando que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o seguinte fundamento: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO DOS SANTOS MACHADO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, apenas para condenar o banco a repetir, em dobro, o indébito no importe de R$639,00 (-), a título de tarifa de avaliação do bem, com incidência de correção monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Diante a sucumbência mínima da acionada, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-) sobre o valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85 e parágrafo único do art. 86, do CPC." O Apelante Diego dos Santos Machado sustenta, em suas razões recursais (id 101685878), a necessidade de reforma do julgado para que sejam reconhecidas as abusividades relativas aos juros remuneratórios e à capitalização mensal (anatocismo). Argumenta que a Tabela Price mascara a incidência de juros sobre juros, o que seria vedado pelo ordenamento pátrio. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e seguros, alegando configuração de venda casada. No que tange aos danos morais, defende que a conduta do banco e as tentativas de busca e apreensão do veículo geraram abalo psicológico e desvio produtivo, pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da sucumbência. O Apelante Itaú Unibanco Holding S/A, em seu recurso (id 101685880), insurge-se especificamente contra a declaração de ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem. Defende que a prestação do serviço foi devidamente comprovada por meio do laudo técnico colacionado aos autos (id 101684766s), asseverando que a ausência de assinaturas não desnatura a validade das pesquisas sistêmicas realizadas sobre o veículo usado. Subsidiariamente, caso mantida a ilegalidade, pugna pela reforma da sentença para que a repetição do indébito ocorra de forma simples e não em dobro, alegando ausência de má-fé e amparo em previsão contratual e regulatória do BACEN. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas. O banco apelado (id 101685887) suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso do Autor por ausência de interesse recursal quanto às tarifas de cadastro…
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