Processo 8198303-63.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8198303-63.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA   SENTENÇA Processo: 8198303-63.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO JOSE DE SANTANA REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA MÁRCIO JOSÉ DE SANTANA, qualificado em exordial de ID 480241493, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra CAR SYSTEM ALARMES LTDA, também ali individuada, aduzindo, em síntese, que mantêm contrato de seguro de veículo com a Demandada e que, em 22/11/2024, o veículo sofreu sinistro, correspondente a roubo. Assevera que procedeu com a abertura do sinistro no mesmo dia, porém recebeu e-mail da parte ré negando a indenização securitária sob a justificativa de que houve demora para comunicar o ocorrido à Central de Emergências. Buscou, como tutela provisória de urgência, a cobertura do sinistro, com o pagamento de indenização pela tabela FIPE. Como tutela definitiva, pleiteou pela cobertura do sinistro e pelo pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 481326880, este Juízo reservou-se quanto à apreciação do pleito de tutela provisória e concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. Em assentada registrada no termo de ID 489262467, não houve o comparecimento da parte ré, tendo a parte autora requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em virtude da ausência injustificada. A Ré contestou o feito no ID 504297198, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que não se tratava de contrato de seguro, mas sim de contrato de prestação de serviço de monitoramento de veículo, com cláusula que obriga a Demandada à compra dos documentos do bem segurado em caso de roubo/furto e impossibilidade de localização. Defendeu que o prazo contratual foi descumprido pelo Autor, que deixou de enviar a queixa em até 2 (duas) horas após o sinistro, pelo que a indenização prevista no contrato seria indevida, bem como que inexistiriam danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência da demanda e acostou documentação. Em réplica (ID 508938905), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 520130080), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 540250364). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A Demandada suscitou a ilegitimidade ad causam do Acionante, defendendo que o veículo está registrado em nome de terceiro, conforme documento de ID 480241505. Entretanto, ainda que o veículo objeto do contrato pactuado entre as partes esteja em nome de terceiro, o direito de pleitear a indenização contratualmente prevista é do contratante. Dos documentos que foram acostados à petição inicial, bem como da narrativa da parte autora, extrai-se que o Autor figurou como contratante, haja vista os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato estarem em seu nome (ID 480241504). Em verdade, sequer há alegação da parte ré de que o Autor não teria figurado…

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