Processo 8198320-65.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8198320-65.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8198320-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GECIVALDO DA SILVA DIAS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751)   SENTENÇA  Vistos, etc.   GECIVALDO DA SILVA DIAS, devidamente qualificado, por advogado constituído, intentou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de CALCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 525417059).  Aduz a parte autora que a parte ré inseriu informações referentes à débito vencido e/ou "em prejuízo" em seu cadastro SISBACEN/SCR, sem prévia notificação, cerceando o seu direito à informação, bem como de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, o que lhe causou danos morais. Assim, requer declaração de ilegitimidade da informação de débito lançada no SISBACEN/SCR, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, determinando sua imediata baixa ou exclusão, além de indenização no valor de R$ 50.000,00, a título de ressarcimento por danos morais sofridos. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e inversão do ônus processual, além de condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Carreou aos autos instrumento procuratório e documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência (ID 525447236).  Apesar de devidamente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pelo sistema.   A ré apresentou contestação intempestiva ao ID 538821495, pugnando pela relativização da revelia e aduzindo em síntese, a legalidade da inclusão dos dados de dívida no cadastro SISBACEN/SCR. Defende que o referido cadastro tem natureza diversa dos cadastros restritivos de crédito, possuindo característica de obrigatoriedade da informação, uma vez que a instituição financeira é obrigada a informar mensalmente as operações de crédito e que a consulta aos dados do SCR depende de autorização específica do cliente. Diz que o contrato firmado pela parte autora consta autorização para fornecimento dos dados da operação, incluindo valores de dívidas a vencer e vencidas. Aduz, também, a inexistência de ato ilícito e a ausência de configuração dos danos morais, impugnando, ainda, o valor requerido a este título. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.    Houve réplica, requerendo o reconhecimento da revelia e aplicação dos seus efeitos e rebatendo os argumentos da defesa (ID 548816944).    Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 559239884), não houve insurgência das partes. Vieram os autos conclusos.    É o relatório. Decido.  Procederei, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, ante a revelia do réu, a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas.   De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Observe-se que o…

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