Processo 8198541-48.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198541-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) APELADO: MARCUS VINICIUS SILVA MATOS Advogado(s): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB:RJ110013-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. E POR MARCUS VINICIUS SILVA MATOS contra a decisão monocrática de ID 102966930, que deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira, nos seguintes termos: Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação por danos morais e determinar a restituição simples do valor pago em excesso, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Mantém-se incólume a sentença vergastada nos demais termos. (id nº 102966930) O embargante Marcus Vinicius Silva Matos, sustenta que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar o contexto fático concreto vivenciado pelo consumidor, desconsiderando a vulnerabilidade dele diante de sucessivas cobranças de contratos de mútuo bancário com taxas de juros consideradas abusivas (ID 103729365, p. 17-18). Argumenta que a situação de pressão psicológica decorrente do endividamento ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, afetando a dignidade da pessoa humana (ID 103729365, p. 18-19). Além disso, aponta contradição nos fundamentos da decisão embargada (ID 103729365, p. 19). Segundo o embargante, o julgado reconheceu expressamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira no contrato de empréstimo consignado, porém concluiu que a referida prática abusiva e as cobranças delas derivadas não teriam o condão de configurar abalo extrapatrimonial apto a ensejar reparação por danos morais (ID 103729365, p. 19). Diante de tais alegações, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que seja restabelecida a condenação por danos morais arbitrada na sentença de primeiro grau (ID 103729365, p. 19-20). Por sua vez, o Itaú Unibanco S.A. também opôs embargos de declaração (ID 103642495, p. 22). Em suas razões recursais, a instituição financeira aduz que o provimento monocrático foi omisso no tocante ao estabelecimento do termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, mantidos no julgamento na modalidade simples (ID 103642495, p. 22). Sustenta o banco que, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, a correção monetária sobre a condenação de ordem patrimonial deveria incidir somente a partir da data do arbitramento judicial, e não desde a data do efetivo prejuízo ou desembolso (ID 103642495, p. 22-23). O banco aduz que a fixação da atualização desde o evento danoso onera de modo excessivo a obrigação estabelecida (ID 103642495, p. 23). Suplica, dessa forma, pela concessão de efeitos infringentes ao recurso de aclaratórios para sanar a omissão indicada, reformando-se o julgado de ID 102966930 (p. 27) para determinar a aplicação da correção monetária sobre os danos materiais a partir da data de seu arbitramento, ou, subsidiariamente, a partir da citação (ID 103642495, p. 24). 3. RELATÓRIO DAS CONTRARRAZÕES E TRÂMITE PROCESSUAL Por força dos despachos ordinatórios de ID 104124648 (p. 11) e ID…
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