Processo 8198768-38.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8198768-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GABRIELA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIO SILVA PLACIDO (OAB:BA87546) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) SENTENÇA GABRIELA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, conforme petição acostada ao ID. 525536974. Narrou a parte autora, em síntese, que, aos 20/09/2023, firmou contrato de financiamento de veículo nº 102255179, tendo por objeto uma motocicleta Honda CG 160 Start (CBS) GAS, chassi nº 9C2KC2500PR125207, com saldo financiado de R$ 15.990,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 701,27, perfazendo o total de R$ 33.660,96. Alegou que já havia realizado o pagamento de 19 parcelas e que se encontrava inconformada com o valor das prestações, sustentando a existência de juros abusivos, uma vez que, ao final do contrato, pagaria quantia significativamente superior ao valor financiado. Aduziu que, com a revisão pretendida, a parcela deveria ser reduzida para R$ 602,67, com base na taxa média por ela indicada, havendo diferença de R$ 98,60 por parcela. Sustentou que a motocicleta seria utilizada para trabalho e que a manutenção da cobrança no patamar contratado comprometeria seu sustento, além de gerar risco de busca e apreensão do bem. Assim, requereu: a) em sede de tutela de urgência, a determinação de impedimento de medidas restritivas, bem como a preservação da posse do veículo durante o trâmite da demanda; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) a revisão do contrato para limitação dos juros remuneratórios à taxa de 2,15% ao mês; d) a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro; e) a autorização para pagamento das parcelas no valor revisado de R$ 602,67(-); f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(-). Ao ID. 525566559, intimou-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Na mesma decisão, determinou-se que a autora coligisse documentação civil atualizada,, juntasse o CRLV do veículo e corrigisse o valor atribuído à causa. Emenda à inicial, ao ID. 528526061. Ao ID. 532344679, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora. No tocante à tutela de urgência, consignou-se que sua concessão estaria condicionada à formulação de pedido relativo à contestação do débito, à demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação e ao depósito da parte incontroversa. Diante disso, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para manter o bem na posse da parte autora e determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, emitisse novos boletos para pagamento das parcelas mensais vencidas e vincendas, aplicando-se percentual de juros remuneratórios de 1,94% ao mês, com atualização e remuneração previstas no contrato. Determinou-se, ainda, que a requerida se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento da causa, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00. Ressalvou-se que a manutenção do bem na posse da parte autora e a vedação de negativação ficariam condicionadas ao…
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