Processo 8198962-72.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8198962-72.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8198962-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIO DA MOTA FERREIRA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Cobrança de parcelas retroativas proposta por MARIO DA MOTA FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de verbas pretéritas referentes à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Relata o Autor, na petição inicial, ser policial militar inativo do Estado da Bahia e que obteve o reconhecimento do direito à incorporação da aludida vantagem em seus proventos de inatividade, no patamar correspondente ao posto de 1º Tenente PM, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 8031616-36.2023.8.05.0000. Aduz que, diante da limitação da via mandamental para a execução de parcelas anteriores ao ajuizamento, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a presente via ordinária para a cobrança dos valores correspondentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do writ. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento do montante histórico de R$ 162.114,22 (cento e sessenta e dois mil, cento e quatorze reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de débito apresentada nos autos. O trâmite processual inicial registrou regular distribuição da petição inicial em 27 de dezembro de 2024. Diante da constatação de que a exordial carecia de informações indispensáveis, este Juízo proferiu decisão em 14 de janeiro de 2025, reiterada em 3 de fevereiro de 2025, determinando que a parte autora procedesse à emenda da inicial para indicar seu endereço eletrônico e apresentar documentos comprobatórios de sua real situação financeira, tais como declarações de imposto de renda e contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. A parte autora manifestou-se em 21 de março de 2025, apresentando comprovante de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 2024, recibo de entrega da Receita Federal e os contracheques correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Em 27 de maio de 2025, após a análise da documentação acostada, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação da parte ré. A citação eletrônica do Estado da Bahia foi efetivada pelo sistema PJe em 28 de maio de 2025. Em sede de contestação apresentada em 4 de junho de 2025, o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a necessidade de atualização da procuração outorgada ao patrono da parte autora, sob a alegação de indícios de litigância em massa e abusiva, amparando-se no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Opôs-se formalmente à adoção do procedimento do Juízo 100% Digital e impugnou expressamente a concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que a isenção tributária das custas judiciais deve se dar em caráter excepcional e que o autor possui recursos bastantes para o adiantamento das despesas do processo. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição…

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