Processo 8199051-61.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8199051-61.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8199051-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RUAN VERNER SENA PATRIARCHA DOS SANTOS Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, os Autores, Policiais Militares, afirmam que o Estado da Bahia adota método equivocado para calcular o valor da hora extra e do adicional noturno, contabilizado de forma reduzida. Aduzem que Estado da Bahia não observa a disciplina legal quanto à base de cálculo das horas extras noturnas e adicional noturno, pois ambos deveriam ter como referência a remuneração integral do cargo. Requerem, assim, a condenação do Réu à obrigação de fazer de calcular o adicional noturno pago a cada autor considerando o vencimento e a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) na sua base de cálculo; o pagamento das diferenças retroativas devidas no período não acobertado pela prescrição, bem como o pagamento das diferenças vincendas consideradas após a realização do cálculo apresentado, obrigando o Estado a utilizar a remuneração como base de cálculo (vencimento, GAPJ, insalubridade, adicional por tempo de serviço e adicional por condições especiais de trabalho - CET COPE) em todo serviço noturno a ser prestado pelos Autores daqui por diante. Citado, o Réu apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES De logo, esclareço que, pela previsão do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos. Art. 3º (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixo de analisar gratuidade da justiça neste momento processual. Rejeito a prejudicial de mérito, e assim o faço porque o autor ajuizou esta ação buscando o pagamento referente aos últimos 5 anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor de receber o pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido de horas noturnas. Como é cediço, o…

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