Processo 8199112-19.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8199112-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEISSON SOUZA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): KLEBER ANDRADE FREITAS (OAB:BA47456) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra CLEISSON SOUZA DE JESUS SANTOS, brasileiro, solteiro, entregador/motoboy, nascido em 02/07/2000, filho de Rita de Cássia Santos Souza e Adriano de Jesus Santos, portador do RG nº 2020860201, CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Alberto Ferreira, nº 35, Engenho Velho da Federação, Salvador-BA, e JONATHAN DOS SANTOS ALMEIDA, brasileiro, solteiro, motoboy, nascido em 26/08/2007, filho de Juçara Costa dos Santos e Fábio Bispo, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Dulce, nº 95, Engenho Velho da Federação, Salvador-BA, imputando-lhes a conduta delitiva prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Aduz a denúncia (ID 525610513) que, no dia 12 de outubro de 2025, por volta das 06h00, na Rua Jequitinhonha, bairro do Rio Vermelho, nesta capital, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência, um aparelho celular modelo iPhone 16 Pro Max, de propriedade da vítima ELSON MOREIRA SANTOS. Segundo consta na exordial acusatória, a vítima caminhava sozinha pela via pública quando foi surpreendida pelos denunciados, que estavam a bordo de uma motocicleta Honda de cor vermelha. O denunciado Cleisson, que estava na garupa, anunciou o assalto simulando estar armado ao pôr a mão sob a camisa e proferiu a ordem de entrega do aparelho. Diante da resistência inicial da vítima, Cleisson desceu da motocicleta e empregou violência física, desferindo um soco e aplicando-lhe uma rasteira, causando-lhe escoriações no joelho e dores, logrando subtrair o telefone celular. Os réus empreenderam fuga em seguida. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial tombado sob nº 107256/2025 (ID 525357285 e 525357286), oriundos da Central de Flagrantes de Salvador. Constam nos autos o Auto de Prisão em Flagrante (ID 525357286 - Pág. 3), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 525357286 - Pág. 19), descrevendo uma motocicleta Honda vermelha, placa TGY9J19, o capacete e o celular iPhone, e o Termo de Entrega (ID 525357286 - Pág. 26), que formalizou a restituição do celular iPhone à vítima. A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva em 14 de outubro de 2025, conforme decisão proferida em audiência de custódia (ID 525237823). Em decisão interlocutória (ID 525775440), a denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2025, sendo determinada a citação dos réus para responderem à acusação. Citados pessoalmente, os réus, por meio de defensor constituído, apresentaram resposta à acusação (ID 532389805), na qual suscitaram preliminares de inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do CPP, e, no mérito, requereram a absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, e, subsidiariamente, a desclassificação do roubo majorado para furto ou roubo simples. Em…
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