Processo 8199233-81.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8199233-81.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199233-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO DE JESUS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), constante no ID. 98961141, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na legalidade do registro efetuado no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, compreendendo-o como um banco de dados de histórico de operações de crédito, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, não configurando, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço.  Em decorrência da improcedência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, apresentadas no ID. 98961143, o apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado, argumentando que a controvérsia central não reside na existência ou validade do débito, mas sim na ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seus dados no sistema SCR/SISBACEN. O recorrente afirma que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se ao SPC e à SERASA.  Defende que a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central e o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impõem à instituição financeira o dever de comunicar previamente o consumidor sobre o registro, o que não teria ocorrido no caso concreto.  Alega que tal omissão cerceou seu direito à informação e à regularização da pendência, gerando dano moral passível de reparação.  Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a exclusão do registro e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A apelada apresentou contrarrazões no ID. 98961146, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais seriam mera reprodução da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que o repasse de informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, especificamente pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Os autos foram distribuídos para esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, conforme certidão de ID. 99000694. Convertido o feito em diligência, a fim de oportunizar à parte autora manifestação acerca das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões (ID. 99338527), sobreveio manifestação no ID. 102120887. É o Relatório. DECIDO.  Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar a questão atinente à alegada ausência de dialeticidade das razões recursais. A…

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