Processo 8199367-74.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8199367-74.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199367-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAIANE CANCIO DA COSTA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE NÚMERO INEXISTENTE. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COMUNICATÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO.  Caso em exameRecurso de apelação interposto pela consumidora (ID 103968751) contra sentença (ID 103968740) que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais apresentada na petição inicial (ID 103968720).A controvérsia central decorre da validade da decisão extintiva fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, após a tentativa de intimação pessoal da autora ter retornado negativa com a informação de que não existe o número indicado (ID 103968739).A parte recorrente exige o reconhecimento da nulidade da sentença por error in procedendo. Argumenta que a intimação pessoal restou frustrada e que seria necessária a prévia intimação de seu advogado para sanar a inconsistência do endereço antes da medida extintiva (ID 103968751). A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 103968755).No aspecto fático e processual, há o registro probatório de que o juízo exarou despacho determinando a comprovação de residência (ID 103968735) e, diante da inércia, determinou a intimação pessoal sob pena de extinção (ID 103968737). O magistrado singular, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão extintiva (ID 103968754). Questão em discussãoHá uma questão central sob julgamento.Saber se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa com base na presunção de validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos, quando o aviso de recebimento retorna com a informação de número inexistente, sem a prévia intimação do advogado constituído e sem o exaurimento dos meios de localização da parte. Razões de decidirA extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos não possui caráter absoluto e não se aplica quando a comunicação postal retorna frustrada, pois inviabiliza a configuração do ânimo de abandonar a lide.Diante da frustração da intimação postal, compete ao juízo determinar a intimação do advogado da parte para atualização do endereço e, persistindo a dificuldade, exaurir os meios de localização antes de extinguir prematuramente a demanda, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da…

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