Processo 8199390-20.2025.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8199390-20.2025.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8199390-20.2025.8.05.0001  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)  AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   REU: VALNICE SANTOS DE JESUS SANTANA        SENTENÇA   STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VALNICE SANTOS DE JESUS SANTANA Alega que foi firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. A parte ora acionada restou inadimplente e foi regularmente constituída em mora. Requer a expedição de liminar visando a apreensão do veículo, não sendo paga integralmente a dívida a consolidação da propriedade em mão do credor. Inicial instruída com documentos. Na decisão ID 525959182 foi deferido pedido liminar.   Conforme certidão documento ID 534147287 o veículo objeto da busca foi apreendido.   Não se logrou citação, contudo, a acionada se deu por citada apresentando contestação/reconvenção conforme ID 537329747   Afirma haver irregularidade na constituição em mora   Se aplica o C.D.C.   Houve onerosidade excessiva em função de fato superveniente, nascimento da filha da demandada/reconvinte   Afirma que houve adimplemento substancial do contrato   Réplica no ID 533612323   Impugnação gratuidade de justiça pretendida pela reconvinte   A notificação se deu de forma válida, sendo regular constituição em mora   Alega ausência de violação da função social do contrato   Não se aplica teoria do adimplemento substancial   É o que de relevante cabia relatar   JULGAMENTO ANTECIPADO   Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:"   I - não houver necessidade de produção de outras provas;   A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis:   "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.   (…)   Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito.   (…)   Por fim, há que…

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