Processo 8199523-62.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8199523-62.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199523-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB:BA66112-A), LARA FERNANDES SANTOS (OAB:BA74898-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A)   DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face de sentença (ID. 101945069) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar liminarmente improcedente o pedido, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e a consequente extinção do processo com resolução do mérito (CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II), nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora postula a condenação da instituição ao pagamento da diferença entre o valor que reputa devido e o efetivamente recebido por ocasião do saque de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ao fundamento de que não teriam sido aplicados os índices plenos de correção monetária previstos na legislação. Em suas razões recursais (ID. 101945070), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida na origem e determinada a total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No tópico dos fatos, sustenta que ingressou no serviço público e, em razão dessa condição, possui cadastro no PIS/PASEP sob o nº 1.078.915.940-3. Aduz que, após longa carreira funcional, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparando-se com o valor irrisório de R$ 1.043,09. Afirma que, surpresa com o saldo ínfimo, contratou e obteve parecer técnico contábil demonstrando que o resultado aquém do esperado decorreu do fato de o requerido ter expurgado a inflação plena, deixando de aplicar os índices plenos de correção monetária previstos na legislação e de recuperar o poder de compra do patrimônio da autora, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória. Em preliminar de mérito recursal, alega inobservância, pelo juízo de primeiro grau, do julgamento do Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023), no qual foram fixadas, por unanimidade, as teses de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.…

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