Processo 8199737-53.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8199737-53.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199737-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MARCIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO GOMES DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por manifesta carência de ação, decorrente da ausência de interesse de agir.  O magistrado sentenciante entendeu que a parte autora não comprovou a existência de pretensão resistida, considerando que as reclamações formalizadas em plataformas de terceiros, como "Reclame Aqui" e "Proteste", não suprem a exigência de prévio e idôneo requerimento administrativo direto ao fornecedor, conforme o Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. Em seu recurso, o apelante defende que houve erro na aplicação do Tema 648 do STJ. Argumenta que o uso do Reclame Aqui é meio idôneo para requerimento administrativo, especialmente diante da resposta da instituição financeira na plataforma, o que comprova sua ciência sobre o pedido. Pede a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC) para o julgamento imediato do mérito.  Sustenta que a resposta da apelada no Reclame Aqui (ID 101052574), embora tenha focado em dados pessoais e LGPD, demonstra que a empresa ignorou o pedido de exibição do contrato, caracterizando pretensão resistida. Para o recorrente, considerar inválidos canais como o Proteste (ID 101052575) ignora a realidade atual das relações de consumo, onde estes são os principais meios de contato. Afirma que o processo está pronto para julgamento, pois a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes. No mérito, aponta violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (arts. 6º, 31 e 43 do CDC) pela recusa em exibir o contrato de conta desconhecida identificada no Registrato (ID 101052573). Alega que o descaso administrativo gera dano moral presumido e justifica indenização pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ao final, pede a reforma da sentença para anular a extinção do feito e, no mérito, julgar procedentes os pedidos de exibição de documento e pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 50.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos que instruem a petição inicial (IDs 101052364 a 101052576) e o recurso de apelação (ID 101052581). Deixou de juntar o preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita, benefício que foi expressamente deferido na própria sentença recorrida (ID 101052579). Importa registrar que, conforme certidão emitida pelo cartório de origem (ID 101052583), a parte ré, ora apelada, não chegou a ser citada para integrar a lide, não tendo sido, portanto, apresentadas contrarrazões ao recurso. Distribuídos os autos nesta Instância (ID 101063419), coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. No que relevante se…

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