Processo 8199789-49.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8199789-49.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8199789-49.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOCILENE SILVA OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A JOCILENE SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 525812233, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor total de R$ 7.330,80. Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais e materiais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 525927832, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório.  A parte ré apresentou contestação de ID 529756892, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual, o defeito de representação, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, informa a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição. Pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instruiu a resposta com procuração e documentos. Embora regularmente intimada para tanto, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão (ID 543703275). Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 543919705), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. É O RELATÓRIO. DECIDO.  Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas.   1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte ré suscita a sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da presente lide, aduzindo a responsabilidade do órgão cadastral em prestar informações ao consumidor acerca da inscrição de seus dados. Conquanto tal responsabilidade exista, em decorrência do art. 43, § 2º, do CDC, o pedido de indenização formulado na presente lide se fundamenta em danos morais que teriam sido suportados em virtude da ilegalidade da negativação, e não da ausência notificação do consumidor. Assim, reconheço a legitimidade passiva da parte demandada, afastando tal preliminar.   2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O…

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