Processo 8200109-02.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8200109-02.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8200109-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROSALIA MARIA PITA NASCIMENTO Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU registrado(a) civilmente como PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928), VINICIUS SANTOS BRITO registrado(a) civilmente como VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora pública do Estado da Bahia, lotada na Secretaria Estadual de Educação, exercendo o cargo de professora, e que efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 15.04.2019.   Ocorre que, o período para análise da aposentadoria prolongou-se por mais de 345 (trezentos e quarenta e cinco dias), sendo concedida apenas em 30.10.2020. Alega, que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução.   Desta forma, a parte Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 180 (cento e oitenta) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos dias de atraso, quando continuou exercendo suas funções compulsoriamente.   Citado, o Réu apresentou contestação.   Dispensada a audiência de conciliação.   Réplica apresentada.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.   DA QUESTÃO PRELIMINAR    DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   DA PRESCRIÇÃO  Ademais, arguiu a prescrição do direito em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ciente de que a aposentadoria da Autora se deu em 30.10.2020, e a propositura da ação foi em 17/10/2025, encontram-se tempestivos os pedidos autorais.     Ultrapassada a análise…

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