Processo 8200474-56.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8200474-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARLINE EMILIA DA SILVA SANTANA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que faz jus à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista o seu direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a incorporar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% (trinta e um virgula dezoito por cento) sobre o valor do subsídio. Ademais, pede o pagamento dos valores retroativos referentes à aludida gratificação devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a parte Autora não comprovou sua filiação a alguma das associações impetrantes do mandado de segurança coletivo n° 8019104-26.2020.8.05.0000. Contudo, a preliminar é totalmente descabida, tendo em vista que a parte Autora sequer pleiteia o pagamento dos valores retroativos da GEAC anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, tendo, na realidade, ajuizado uma ação ordinária de obrigação de fazer e de pagar que não guarda qualquer relação com o referido mandamus, pleiteando a incorporação da gratificação aos seus proventos e o pagamento dos valores retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda mais os que se vencerem no curso deste processo. Desse modo, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se…
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