Processo 8200631-29.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8200631-29.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8200631-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GLAUCEA MARIA SANDES FARIA e outros Advogado(s): DILMAR ROBSON SALES SANTOS registrado(a) civilmente como DILMAR ROBSON SALES SANTOS (OAB:BA44777), ELIENE CORREIA DA SILVA SALES SANTOS (OAB:BA26274) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO.   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ITIV) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, onde a parte Autora alega, resumidamente, que adquiriu um imóvel no valor de R$ 899.706,94 (oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e seis reais e noventa e quatro centavos). Todavia, o acionado expediu documento de arrecadação municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal atualizado do imóvel o montante de R$1.502.227,04 (um milhão, quinhentos e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos.    Sendo assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para que seja anulado o imposto de ITIV cobrado indevidamente ao Autor, condenando o acionado a reajustar a base de cálculo do ITIV referente ao imóvel de inscrição imobiliária para o valor de comercialização, qual seja de R$ 899.706,94 (oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), e restituição do valor pago a maior.    Citado, o Réu apresentou contestação.    Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido.   DO MÉRITO    A presente demanda está adstrita a insurgência da parte Autora em face da cobrança indevida do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e consequente valor de registro do bem, tendo em vista ter adquirido imóvel no importe de R$ 899.706,94 (oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), decorrente de ato ilícito praticado pelo Réu.   O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos:    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...)   Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006):   Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão…

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