Processo 8200765-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8200765-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8200765-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA SANTANA DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378), HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS (OAB:MG159276) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por CLAUDIA SANTANA DE SOUZA contra BANCO TRIANGULO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, ao tentar realizar operação de crédito, tomou conhecimento de que seu nome constava registrado no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão de apontamento realizado pela instituição financeira ré, referente ao montante de R$ 741,57 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), no ano de 2024. Sustenta que jamais foi previamente comunicada acerca da inserção de seus dados no referido sistema, alegando que a instituição ré descumpriu o dever de notificação previsto na regulamentação do Banco Central. Afirma que a anotação no SCR lhe teria acarretado restrições para a obtenção de crédito, ocasionando prejuízos e abalo moral. Diante desses fatos, a parte autora requereu: i) a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão da alegada ausência de prévia notificação pelo credor; e ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  A petição inicial foi instruída com documentos juntados entre os Ids. 526081514 e 526081532. Por meio da decisão de Id. 534161945, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, consignando-se, ainda, que a apreciação do pedido de tutela de urgência seria realizada após a apresentação de manifestação pela parte ré. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.  Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 540370598), acompanhada dos documentos de Ids. 540370600 a 540382205. Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de interesse de agir, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora e alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. No mérito, sustenta que a pretensão autoral não merece acolhimento, sob o argumento de que não teria praticado qualquer conduta ilícita capaz de ensejar os danos alegados pela parte autora. Alega que a narrativa apresentada na petição inicial seria genérica e insuficiente para demonstrar a existência de irregularidade na cobrança questionada, defendendo que a parte autora teria ciência da relação contratual existente e que os valores exigidos decorreriam do exercício regular de direito. Afirma inexistir comprovação de negativação indevida promovida pela requerida, sustentando que, conforme documentos juntados aos autos, não haveria qualquer restrição registrada em nome da autora vinculada ao Tribanco/Tricard. Aduz, ainda, que eventuais anotações existentes decorreriam de outros credores, sem relação com a instituição demandada. Defende que eventual alegação de dano moral não estaria amparada por elementos probatórios suficientes, argumentando que meros aborrecimentos…

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