Processo 8200804-53.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8200804-53.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8200804-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DIRCE RAMOS DA SILVA Advogado(s): THIARA FARIAS DA SILVA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como THIARA FARIAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA82450), GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO (OAB:BA51047) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que teve o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o subsídio. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos da GEAC dos cinco anos anteriores ao protocolo desta ação. Procedida a citação, o Réu não ofertou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido  Sem Questões Prévias DO MÉRITO  Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora de obter o pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo. Compulsando os autos, constata-se que foi proferido acórdão pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já transitado em julgado em 09 de maio de 2024, que condenou o Estado da Bahia a incorporar, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico/subsídio, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, em razão do reconhecimento do caráter genérico da gratificação, como se infere da ementa da referida decisão: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS EPENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEMJUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base…

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