Processo 8200854-79.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8200854-79.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8200854-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: JUCINEIDE CERQUEIRA CORREIA Advogado(s):  SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de sua representante, ofereceu denúncia em face de JUCINEIDE CERQUEIRA CORREIA, brasileira, natural de Salvador, RG: [removido]6, filha de Eulina Santos de Cerqueira e de Justino Almeida de Cerqueira, nascida em 30/08/1966, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Ariston Bertino de Carvalho, n. 1025, Cond. Machado Forte, Bloco 25, ap. 101, bairro de Brotas, nesta capital, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, tipificados, respectivamente, nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal Brasileiro.  Narra a exordial acusatória que, no dia 01 de junho de 2025, por volta das 17h, na residência do casal situada no Condomínio Machado Forte, a denunciada, agindo com animus laedendi e movida por ciúmes, agrediu fisicamente seu marido, o Sr. Edilon José Correia, idoso de 71 anos. Consta que a ré arrebatou os óculos da vítima com violência, causando-lhe escoriações no pescoço, e ainda teria destruído pertences pessoais dele, como chapéu e roupas. Consta ainda que, em fevereiro de 2025, a denunciada ameaçou a vítima de morte durante uma chamada de vídeo presenciada pela filha do casal, Cristina.  Instruíram a inicial o laudo de exame de lesões corporais (ID 520848300 - fl. 17) e o inquérito policial respectivo (ID 519844379).  A denúncia foi recebida em 10/11/2025 (ID 529310639). Citada regularmente, a ré apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 536427958), limitando-se a reservar a discussão do mérito para a fase de instrução.  Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação (Cristina e Gisele) e ao interrogatório da ré. Encerrada a colheita de provas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.  O Ministério Público (ID 551328202) e o Assistente de Acusação (ID 551356981) pugnaram pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas. A Defesa (ID 553282171), por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, ausência de animus laedendi e incidência do princípio in dubio pro reo.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público da Bahia em que se imputa à ré Jucineide Cerqueira Correia, já qualificada nos autos, a prática dos delitos de lesão corporal qualificada e ameaça, previstos, respectivamente, nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal Brasileiro.  Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito.  Em relação ao crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro.  No mérito, assiste razão ao Ministério Público quanto a condenação.  A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão consubstanciadas no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2025 00 IM 023576-01 (ID 529248104, fls. 17/18), que atestou a existência de "escoriação linear, com aproximadamente 02 (dois) centímetros de diâmetro, com crosta hemática, em região anterolateral, à esquerda, do pescoço",…

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