Processo 8200992-46.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA SENTENÇA Processo n. 8200992-46.2025.8.05.0001 Assunto: [Receptação Qualificada] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: LEANDRO OLIVEIRA DE ARAUJO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua respectiva Promotoria de Justiça atuante perante este Juízo, ofereceu denúncia criminal em desfavor de LEANDRO OLIVEIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta típica que, segundo a narrativa acusatória original, amolda-se à figura da receptação simples, nos moldes do artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, em data de 10 de outubro de 2025, por volta das 10h30min, em via pública localizada na Praça Marechal Deodoro, conhecida popularmente como Praça da Mãozinha, no bairro do Comércio, em Salvador, o denunciado foi flagrado por policiais civis da Delegacia de Repressão a Roubos em Coletivos na posse de um aparelho celular da marca Samsung, modelo A06, de propriedade da CACAU SHOW e em uso pela funcionária Stephanie Jesus da Anunciação, objeto este que havia sido subtraído em assalto ocorrido no dia anterior. A peça de acusação foi formalmente recebida por este Juízo em data de 15 de novembro de 2025, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para responder por escrito aos termos da ação penal que lhe foi instaurada (ID. 528055129). Regularmente citado em ambiente prisional no dia 25 de novembro de 2025 (ID. 533007233), o acusado requereu a assistência integral da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A Defensoria Pública apresentou a resposta por escrito em favor do réu em data de 16 de dezembro de 2025, limitando-se a consignar a inocência do acusado e reservando-se para o debate sobre o mérito ao término da instrução processual (ID. 535867048). No dia 18 de dezembro de 2025, foi proferida decisão concedendo ao acusado o benefício da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca de Salvador e monitoração por meio de tornozeleira eletrônica (ID. 537602742), cujo respectivo alvará de soltura restou cumprido na data de 19 de dezembro de 2025 (ID. 537602743). Ultrapassada a fase preliminar sem ocorrência de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da acusação e designada a audiência de instrução e julgamento (ID. 538629978). A colheita de provas orais desenvolveu-se em duas solenidades distintas devido a dificuldades de intimação. Na primeira assentada, realizada na data de 18 de março de 2026, colheu-se o depoimento judicial da vítima Stephanie Jesus da Anunciação (ID. 549256517). Na audiência em continuação (ID. 563620469), ocorrida em data de 09 de junho de 2026, procedeu-se à oitiva dos policiais civis arrolados pela acusação, investigadores Sergio Luiz Costa de Santana, Ismar Ferreira Santos e Geraldo Kalil Filho, tendo o acusado invocado o seu direito constitucional ao silêncio. A defesa dispensou a oitiva da testemunha Girlene Ferreira de Jesus de Santana. No curso daquela última assentada de instrução criminal, restou certificado nos autos que o réu havia sido preso em flagrante delito por outro crime em data recente, tendo sido decretada a sua prisão preventiva por Juiz Plantonista em sede de audiência de custódia perante a 2ª Vara das Garantias de Salvador na data de…
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