Processo 8202223-11.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8202223-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SIDNEI RIBEIRO DE FREITAS Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que configuram as partes acima qualificadas. Alega a parte autora, que é policial militar e que faz jus à Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, prevista no art. 110-A da Lei Estadual nº 7.990/2001, tendo em vista que exerce atividade de dedicação exclusiva, sendo proibido de exercer outra função. Aduz que, apesar de fazer jus ao pagamento da RTI prevista em lei, o Estado da Bahia não paga a aludida gratificação. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder a RTI, além do pagamento dos valores retroativos, obedecido a prescrição quinquenal Citado, o Réu apresentou contestação. Réplica apensa aos autos. Audiência dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA MATÉRIA DE FUNDO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). A respeito da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, sabe-se que esta constitui vantagem pecuniária de natureza propter laborem, vale dizer, benefício remuneratório cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em condições específicas, sendo de caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que a justificam. Logo, em regra, não se incorpora à remuneração do servidor, isto é, não gera direito à permanente e indefinida percepção, salvo por liberalidade do legislador. Nesse contexto, o…
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