Processo 8202223-11.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8202223-11.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8202223-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SIDNEI RIBEIRO DE FREITAS Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que configuram as partes acima qualificadas.  Alega a parte autora, que é policial militar e que faz jus à Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, prevista no art. 110-A da Lei Estadual nº 7.990/2001, tendo em vista que exerce atividade de dedicação exclusiva, sendo proibido de exercer outra função.  Aduz que, apesar de fazer jus ao pagamento da RTI prevista em lei, o Estado da Bahia não paga a aludida gratificação.  Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder a RTI, além do pagamento dos valores retroativos, obedecido a prescrição quinquenal  Citado, o Réu apresentou contestação.  Réplica apensa aos autos.  Audiência dispensada pelas partes.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  DA MATÉRIA DE FUNDO  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber:  "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" […]  Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:  "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.  […]  Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).  A respeito da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, sabe-se que esta constitui vantagem pecuniária de natureza propter laborem, vale dizer, benefício remuneratório cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em condições específicas, sendo de caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que a justificam.  Logo, em regra, não se incorpora à remuneração do servidor, isto é, não gera direito à permanente e indefinida percepção, salvo por liberalidade do legislador.  Nesse contexto, o…

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