Processo 8202252-61.2025.8.05.0001
TJBA • Impugnação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8202252-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: RONECLEI BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ABRAAO CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA74493), FERNANDA ARAUJO BASTOS (OAB:BA54428), RITA GUERREIRO PIRES (OAB:BA49290) REQUERIDO: 4U CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB:RS79277), LAIS DE AVILA GASPARY (OAB:RS85382) SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada por RONECLEI BARBOSA DOS SANTOS em face de 4U CONSTRUÇÕES LTDA. O autor pretende a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 10.440,35 (dez mil e quatrocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), decorrente de condenação imposta nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000460-29.2025.5.05.0201, que tramitou na Vara do Trabalho de Itaberaba/BA. A inicial foi instruída com documentos (Ids 526425986 ao 526425988). O referido crédito, atualizado até 31/08/2025, é composto pelo valor líquido devido ao habilitante (R$ 8.773,39), honorários líquidos devidos ao advogado Abrãao Carvalho de Souza (R$ 1.326,65) e contribuição social sobre salários (R$ 340,31) - Id 526425988. Isenção de custas concedida provisoriamente no Id 527694529. A Recuperanda apresentou manifestação no Id 530617263, na qual informou que o crédito do autor já constava no edital publicado em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, todavia, pelo montante de R$ 7.385,39 (sete mil e trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Sustentou a procedência parcial do pedido, asseverando que o valor pretendido na inicial não seria integralmente de titularidade do requerente, por englobar verbas estranhas ao crédito trabalhista stricto sensu, tais como honorários advocatícios e contribuições previdenciárias. Outrossim, arguiu que a atualização monetária deve observar a data do pedido de recuperação judicial (31/05/2024), nos termos do art. 9º, inciso II, da LREF, o que não teria sido respeitado nos cálculos colacionados, que avançaram até agosto de 2025. Intimada, a Administradora Judicial, em seu parecer técnico, pugnou pela juntada de documentação, com o objetivo de possibilitar a elaboração de parecer contábil (Id 531093170). Devidamente intimado para complementar a instrução documental, o requerente peticionou no Id 542265075, limitando-se a reiterar as peças processuais e cálculos já acostados. Em sua manifestação conclusiva (Id 550034001), a Administradora Judicial informou que procedeu com diligência direta junto aos autos da Reclamação Trabalhista de origem para sanar as dúvidas acerca da liquidez do título. Após análise técnica, elaborou demonstrativo de cálculo (Id 550034005), procedendo à atualização do valor das verbas rescisórias, FGTS e multas até a data do pedido de recuperação judicial (31/05/2024), utilizando o índice IPCA-E acrescido de juros TRD. Concluiu pela exclusão das contribuições previdenciárias e custas processuais por não se sujeitarem ao concurso de credores, bem como pela exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que, tendo sido arbitrados em sentença proferida em 10/07/2025 (posterior ao pedido de soerguimento), revestem-se de natureza extraconcursal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ. Ao final, opinou pela retificação do crédito para o valor de R$ 7.941,76 (sete mil e…
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