Processo 8202295-95.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8202295-95.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8202295-95.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ANTONIO AMADO SALVADOR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A   SENTENÇA I- RELATÓRIO CARLOS ANTONIO AMADO SALVADOR ingressa em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.  Após requerer a assistência judiciária gratuita, a parte autora relata que fora realizada a portabilidade indevida do seu benefício para o banco réu, além de formalizado um empréstimo consignado sem a sua autorização, no valor de R$ 1.809,49 (mil, oitocentos e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), descontado desde janeiro de 2024.  Narra ter buscado a via administrativa para obter esclarecimentos das contratações desconhecidas, tendo sido fornecido um documento digital que não consta assinatura, biometria facial, endereço IP, geolocalização, dentre outras informações obrigatórias à esta espécie de contrato. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a transferência imediata do pagamento do seu benefício ao banco de origem, bem como a abstenção de realizar portabilidade.   No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo e a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Instruída a exordial com documentos.  Obteve os benefícios da gratuidade de justiça, e na oportunidade, este Juízo se reservou para a apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório.  Citado, o banco réu apresenta contestação no ID 527409197, por meio da qual aduz, em sede preliminar, a impossibilidade do rito sumaríssimo diante da necessidade de perícia. Quanto ao mérito, sustenta a regularidade das contratações, sobretudo em vista da adesão e dos documentos fornecidos para tal. Destaca a existência de expresso requerimento nesse sentido. Por conseguinte, evidencia a ausência de fundamentação apta a consubstanciar as pretensões indenizatórias. Pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência da ação. Colaciona documentos à defesa.  Réplica carreada no ID 531198320.  Intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas, a parte ré requer o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pugna pela realização de prova pericial digital.  Decisão de ID 546526732 indeferiu a realização de prova pericial.  RELATADO. DECIDIDO.  II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINARES Da inadmissibilidade do rito sumaríssimo  Rejeito a preliminar. A demanda tramita no juízo comum, regido pelo Código de Processo Civil, sendo inaplicáveis as limitações da Lei nº 9.099/1995. A eventual necessidade de perícia não impede o prosseguimento do feito, pois é admitida no procedimento comum. Assim, não há motivo para extinção do processo.  II.2- MÉRITO Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre o autor e a requerida é de natureza consumerista, sendo, portanto, protegida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador de serviços pelos prejuízos…

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