Processo 8202396-35.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8202396-35.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8202396-35.2025.8.05.0001 AUTOR: WELLINGTON ARAUJO DE CARVALHO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LEGÍTIMA E INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WELLINGTON ARAUJO DE CARVALHO, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alegou ser cliente da instituição financeira ré e que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, constatou o lançamento de débitos nas colunas "Vencidas". Defendeu que, não reconhece a dívida vencida e que a inscrição ocorreu sem sua prévia notificação por escrito, o que violaria o dever de informação e transparência consumerista, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Requereu, liminarmente, a exclusão de seus dados dos sistemas restritivos de credito, enquanto não houvesse prévia notificação. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita; a dispensa da audiência de conciliação; a confirmação da liminar, ou, caso a ré não comprove a legalidade do apontamento, a exclusão definitiva dos seus dados do SISBACEN - SCR e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decisão de Id. 529366830, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, ao passo que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova.  Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em Id. 535575085. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou que o Sistema de Informações de Crédito não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se de mero repositório informativo de caráter compulsório, gerido pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a legitimidade do débito, apontando que o autor celebrou contrato de cartão de crédito Hipercard sob o número 18016-001317650070000, o qual se encontra inadimplente desde 07/02/2021, com saldo devedor atualizado de R$ 6.311,10. Afirmou que a notificação prévia é suprida pelas cláusulas contratuais que autorizam o envio de dados ao órgão regulador. Por fim, alegou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a existência de anotação desabonadora preexistente em nome do autor junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, de modo que requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. 541860890, refutando as preliminares e reiterando que o comprovante de residência em nome de seu genitor é plenamente idôneo. No mérito, reafirmou a ausência de notificação prévia específica e a falta de comprovação da legitimidade da dívida pelo réu, pugnando pela procedência da ação.  Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu informou não possuir outras provas a produzir (ID…

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