Processo 8202401-57.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8202401-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GERVASIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA DA SILVA CABRAL (OAB:BA72195) REQUERIDO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A SUCOP é autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 7.610/2008, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, figurando expressamente no rol do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 como legitimada a compor o polo passivo das demandas afetas a este juízo. Os documentos dos autos são inequívocos ao demonstrar que o vínculo estatutário do autor se estabelece com a autarquia requerida, e não com a Administração Direta: o contracheque de id. 526468744 indica, como Órgão de Lotação e Órgão de Origem, "563 - SUCOP"; e o próprio histórico funcional trazido pela ré (id. 536457239), extraído do processo administrativo SUCOP/ASJUR nº 213831/2025 e subscrito por servidor da autarquia, registra toda a evolução na tabela de vencimentos do autor - referências 014 (29/08/2018), 015 (01/07/2022), 016 (01/09/2022) e 017 (01/02/2025) -, o que evidencia que é a demandada quem administra o assentamento funcional e suporta o ônus financeiro da remuneração. A circunstância de caber à SEMGE a coordenação geral do processo de avaliação de desempenho, na forma do art. 4º do Decreto nº 38.053/2023, traduz mera repartição de competências operacionais no âmbito da Administração Municipal, que não desloca a titularidade da relação jurídica funcional nem transfere ao ente central a responsabilidade pelo pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores da autarquia. Admitir a tese defensiva significaria, em última análise, esvaziar a personalidade jurídica autárquica exatamente quando ela se torna inconveniente à requerida, o que não se pode chancelar. Também não merece acolhida a impugnação genérica aos documentos que instruem a inicial. Trata-se de documentos públicos e de contracheque emitido pelo próprio Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGP da Prefeitura Municipal do Salvador, dotado de código validador, cuja autenticidade e conteúdo não foram objeto de impugnação específica e fundamentada, na forma exigida pelos arts. 427 e 436 do CPC. A impugnação lançada em termos genéricos, sem indicação concreta de vício, falsidade ou incorreção, não tem aptidão para retirar a eficácia probatória dos documentos, mormente quando os elementos essenciais neles contidos são corroborados pela documentação juntada pela própria ré. Assiste razão parcial à requerida quanto à prescrição. Cuida-se, na espécie, de obrigação de trato sucessivo, cujo inadimplemento se renova mês a mês, não tendo havido, em momento algum, negativa expressa e formal do próprio direito reclamado - ao contrário, a Administração reconheceu o direito às progressões, limitando-se a diferir…
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