Processo 8202607-71.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8202607-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB:SP242278) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. DIBENS LEASING S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EXECUÇÃO FISCAL nº 0577362-76-2018.8.05.0001 movida pelo ESTADO DA BAHIA, também identificado, referente à cobrança de IPVA incidentes sobre veículos vinculados a contrato de arrendamento mercantil. Argui que, no que tange ao PAFs de números 700011.5007/18-9 (placa JQM-6724) e 700005.8067/18-1 (placa JRU-7532), os contratos foram celebrados por instituições financeiras diversas, alegando portanto, a sua ilegitimidade passiva quanto à cobrança de IPVA dos veículos objetos das cobranças. Alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das cobranças que apresentam como fundamento contrato de leasing no nome da Embargante, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é exclusiva dos arrendatários dos veículos, não possuindo a arrendatária a posse direta e e grande maioria do plexo dos direitos da propriedade do veículo automotor. Argumenta que, no que tange aos débitos dos veículos consubstanciados nas CDAs de número PAF's 700011.0005/18-8, 700014.7674/18-0, 700005.6788/18-3 (exercícios 2016 a 2018), 700011.6292/18-9, 700008.5875/18-8 (exercícios 2016 a 2018), 700014.9219/18-9 (exercícios 2016 a 2018), 700011.3389/18-1, 700014.9165/18-6, 700005.4526/18-1 (exercícios 2016 a 2018), 700005.1923/18-0 (exercícios 2016 a 2018), 700005.6216/18-0, 700005.6370/18-9 (exercícios 2016 a 2018), 700011.6291/18-2, 700008.5570/18-2, 700008.4882/18-0 e 700005.6248/18-9 os gravames da relação de financiamento foram baixados anteriormente às ocorrências dos fatos geradores constituintes dos referidos débitos tributários. Pugna, por fim, o reconhecimento da inexigibilidade dos referidos créditos tributários de IPVA, objetos da Execução Fiscal de número 0577362-76.2018.8.05.0001. A embargante, para garantir a execução fiscal, apresentou apólice de seguro garantia judicial no montante de R$126.227,87 (cento e vinte e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos, conforme ID 526518940. Requereu, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o que foi deferido pela decisão de ID 546857477, suspendendo o curso do processo executivo. Intimado para se manifestar, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 555296758). Primeiramente, afirma que os PAFs de números 7000109870180, 7000113902180, 7000086007180, 7000085719186, 7000075470180, 7000116292189, 7000085105188, 7000085875188 e 7000056248189 já foram devidamente quitados pela Embargante. Quanto às alegações de que os PAFs nº 7000115007189 e nº 700005806718 seriam de responsabilidade de outra instituição financeira, sustenta a Embargada que, na realidade, os veículos a eles vinculados encontram-se registrados no DETRAN/BA em nome de empresas ligadas à própria Embargante. Defende que, no que tange aos contratos os quais os veículos tiveram baixa de gravame, a parte Embargante não comprovou efetivamente a quitação dos referidos negócios jurídicos, não podendo se presumir que havendo a baixa dos gravames,…
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