Processo 8202627-62.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8202627-62.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MOTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOAO BATISTA MOTA DA SILVA em face de REU: ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese aduz a parte autora que descobriu que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central pelo Banco Réu, referente a um débito de R$523,68 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). Alega que não foi previamente notificado sobre essa inscrição, o que contraria o disposto no art. 11 da Resolução no 4.571/2017 do BACEN, que exige comunicação prévia ao consumidor. No mérito, requer que a demanda seja procedente para que seja declarada ilegítima a inscrição do nome do autor no SCR, por ausência de notificação prévia e que o réu seja condenado a pagar uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como compensação pelo abalo moral sofrido. Com a inicial vieram documentos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência válido, em especial as últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento,sob pena de indeferimento. Outrossim, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir com o determinado e não acostou aos autos os documentos solicitados. Sendo assim, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura e não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, nos artigos 489, VI e V, 332 e 927, exige certa vinculação do juiz às orientações firmadas na jurisprudência. Em consequência, o artigo 332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz imponha a improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. No caso dos autos o autor alega ter sofrido danos morais em razão de indevida manutenção de seu nome no sistema Sisbacen. No entanto, a matéria se encontra pacificada na jurisprudência em tese firmada (Tema 710 STJ), em 12/11/2014, no julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697 - RS de relatoria do Min. Paulo de Tarso…
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