Processo 8202638-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8202638-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8202638-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE SILVA DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS - BA32565, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ - BA59355 REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - BA33407   SENTENÇA Vistos, etc... CRISTIANE SILVA DOS ANJOS, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, igualmente qualificada. Sustenta que teve seus dados pessoais inscritos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) por iniciativa da empresa ré, referente a um débito no valor de R$ 9.173,96 (nove mil, cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos), com data de vencimento em 14/01/2023, do qual desconhece por completo a origem. Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos referidos bancos de dados restritivos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais e no valor de R$ 9.173,96 (nove mil, cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos), referente à cobrança ilegal. Acostou documentos.  A presente demanda foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, porém, por meio da decisão interlocutória, ID 526575194, aquele Juízo reconheceu a prevenção do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da mesma comarca, tendo em vista o ajuizamento anterior de ação idêntica (processo nº 8198935-55.2025.8.05.0001), a qual fora extinta sem resolução de mérito por cancelamento da distribuição. Os autos foram redistribuídos por dependência para a 16ª Vara de Relações de Consumo. Recebido o feito neste Juízo prevento, proferiu-se o despacho, ID 542594049, por meio do qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, relegou-se a apreciação do pleito de urgência para após o contraditório e determinou-se a citação da parte ré. Regularmente citada, a demandada apresentou peça contestatória sob ID 549013727, arguindo, preliminarmente, a retificação de seu polo passivo para constar sua denominação correta como Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, além de impugnar a gratuidade da justiça concedida à autora e o valor da causa. No mérito da contestação, a ré defendeu a licitude da restrição cadastral, asseverando que o débito questionado é legítimo e que a dívida decorre originalmente de um contrato de renegociação, correspondente ao produto denominado Renegociação CP Puro SIM. Pugnou pela improcedência do pedido. Acostou documentos.  Réplica apresentada sob ID 549783493. É o relatório. Passo a decidir.  A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O réu impugnou o deferimento da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que a mera declaração…

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