Processo 8202721-10.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8202721-10.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8202721-10.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] PARTE AUTORA:  AUTOR: LETICIA COSTA BATISTA DOS SANTOS  Advogado(s) do reclamante: PALOMA ARCANJO SILVA PARTE RÉ: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA     Vistos, etc. Letícia Costa Batista dos Santos ajuizou ação de cancelamento de registro de dívida cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Nu Financeira S.A., Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega, em síntese, que ao tentar obter crédito junto ao mercado, foi surpreendida com sucessivas negativas das instituições financeiras, que apontavam pontuação baixa de crédito. Diante disso, realizou diligências e constatou que seu nome constava com anotação de prejuízo ou vencido no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), inserido pela instituição ré. Afirma que jamais foi previamente notificada sobre tal anotação e que não anuiu com a inclusão de seus dados no sistema, o que reputa abusivo e causador de sérios prejuízos de ordem extrapatrimonial. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da anotação, a inversão do ônus da prova, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência total do pedido para tornar definitiva a exclusão da informação no SCR, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, nota fiscal de serviço e comprovantes de rendimentos. A parte ré apresentou contestação espontânea sob o ID 530697496. Em sede preliminar, arguiu a incorreção de sua razão social, sustentando que a denominação correta é Nu Pagamentos S.A., e requereu a retificação do polo passivo. Suscitou, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva com pedido de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo e consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, incompetência por ausência de documento indispensável ante a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o envio das informações financeiras ao Banco Central do Brasil decorre de estrito cumprimento de dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Aduziu que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas meramente informativo, e que a autora foi previamente cientificada sobre o envio dos dados no próprio termo de contratação. Defendeu a validade das telas sistêmicas como meio de prova, a inexistência de ato ilícito e a consequente impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé. Instada, a autora apresentou réplica sob o ID 532223843, refutando todas as preliminares arguidas e reiterando as teses de mérito deduzidas na inicial. Sob o ID 535596762, foi proferido despacho saneador que determinou a intimaçao das partes para…

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