Processo 8203644-36.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8203644-36.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8203644-36.2025.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FAZER C/C COBRANÇA - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, servidora pública aposentada, alega que os seus proventos deveriam ser reajustados tendo como base o piso salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, o que não tem sido observado pelo Estado. Requer que o Estado da Bahia seja condenado a reconhecer o direito, bem como a pagar indenização equivalente à diferença remuneratória, nos últimos 5 anos, entre o vencimento da parte autora e o valor do Piso Nacional do Magistério para o ano correspondente. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De logo, registro que, embora a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública seja definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 sessenta salários-mínimos, consoante o art. 2o da Lei n. 12.153 /2009 o art. 3o, caput, da Lei 10.259 /2001, a opção pelo procedimento previsto nessa lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo. Superada essa questão prévia, passo ao exame do mérito. Cinge-se o objeto litigioso ao reconhecimento do direito e ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos de diferenças nos proventos de aposentadoria, com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte[…]". Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral" Em análise do caderno processual, verifica-se que o pedido de diferença salarial foi subsidiado pelo disposto na Lei Federal 11.378/2008, a qual fixou piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), senão vejamos: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para…

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