Processo 8203828-89.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8203828-89.2025.8.05.0001 REQUERENTE: AYRA NEVES DE ASSUNCAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar proposta por AYRA NEVES DE ASSUNÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador, com ingresso em exercício em 06/09/2012. Sustenta que, embora perceba adicional noturno, o Município de Salvador realiza o cálculo da verba de forma incorreta, utilizando como base de cálculo apenas o vencimento básico e adotando o divisor 180, apesar de a autora estar submetida à jornada semanal de 30 horas. Alega que o art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 prevê que a hora noturna de trabalho prestada entre 22h e 5h terá a remuneração acrescida de 20% sobre o valor da hora normal diurna. Defende, com base nisso, que o adicional noturno deve ser calculado sobre a remuneração, compreendida como o vencimento básico acrescido das gratificações e adicionais inerentes ao cargo, e mediante aplicação do divisor 150. A inicial aponta, como exemplo, contracheque no qual o Município teria pago adicional noturno mediante utilização do vencimento básico e do divisor 180. Requereu, ao final, a condenação do Município à obrigação de fazer consistente em adotar, no cálculo do adicional noturno, o divisor 150 e a remuneração como base de cálculo, bem como ao recálculo da verba nos últimos cinco anos e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas vantagens pecuniárias e gratificações legais, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e documento funcional. O contracheque acostado aos autos indica que a autora é servidora municipal, matrícula nº 3116584, ocupante do cargo de Profissional de Atendimento Integrado, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, área de qualificação Enfermeiro, com carga horária "5 dias - 30 horas", percebendo, entre outras rubricas, vencimento, gratificação de competência, adicional noturno, insalubridade, adicional por tempo de serviço, gratificação SMS e gratificação por desempenho de funções. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria indicado os dias e horários em que trabalhou em jornada noturna, nem o número de horas a serem recalculadas, o que inviabilizaria a ampla defesa e a prolação de sentença líquida. Também arguiu incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa, por suposta necessidade de perícia contábil ou liquidação complexa. No mérito, defendeu a legalidade do divisor 180. Sustentou que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 prevê que não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados dias de descanso semanal remunerado, de modo que, para servidores com jornada semanal de 30 horas, o cálculo correto seria 30 horas divididas por 5 dias úteis e multiplicadas por 30 dias,…
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