Processo 8203932-81.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8203932-81.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
23/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8203932-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CREMILDA GONCALVES Advogado(s):   REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):    DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95)     I    Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95).    II    II . 1. DO MÉRITO Trata a controvérsia acerca da legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, notadamente, quanto ao valor venal atribuído ao imóvel inscrito sob o número 886748-8, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Leis Municipais nº 8.421/2013, nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2014. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988:   Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […]   Neste passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe:   Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; […]   Assim, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 32, caput, e 33, caput, estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é devido quando houver a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel, nos seguintes termos:   Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.   Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.   Por seu turno, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ao tratar da matéria em âmbito local, acompanha a disciplina da lei nacional e consigna que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel e que esse valor será determinado consoante as características de cada imóvel, conforme se depreende dos arts. 64, 65 e 66 da Lei Municipal nº 7.186/2006:   Art. 64. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.   Art. 65. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.   Art. 66. O valor venal é apurado conforme…

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