Processo 8203937-06.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8203937-06.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8203937-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: OLIVIA MARIA DE JESUS CERQUEIRA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151)   DECISÃO   Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, procederei à análise das questões preliminares, arguidas em sede de contestação: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO BANCO CENTRAL NO POLO PASSIVO A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Banco Central do Brasil, em demandas que envolvem a inscrição de dados no sistema SCR/SISBACEN, encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, prevalece o entendimento de que a responsabilidade pelo envio e pela veracidade das informações inseridas no referido sistema é exclusiva da instituição financeira, inexistindo relação jurídica direta entre o consumidor e o Banco Central que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003778-47.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARILEIDE SOUZA FERREIRA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO . DÍVIDA LEGÍTIMA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO . RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por autora e ré contra sentença parcialmente procedente em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em razão de inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia . II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é necessária a inclusão do Banco Central no polo passivo; (ii) se houve litigância predatória; (iii) se a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR; (iv) se a ausência de notificação prévia gera, por si só, dano moral indenizável. III . Razões de decidir 3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade pelo envio das informações ao SCR é exclusiva da instituição financeira, não havendo relação jurídica com o Banco Central. 4. A repetição de demandas com similar causa de pedir não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo necessária análise individualizada . 5. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, demandando comunicação prévia ao consumidor, a ser realizada pela instituição financeira. 6. A ausência de notificação prévia, quando existente dívida legítima, configura mera falha administrativa, sem ensejar dano moral in re ipsa . 7. No caso concreto, não houve comprovação de prejuízo decorrente da ausência de comunicação, e a autora…

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