Processo 8204123-29.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8204123-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADENILSON MOTA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI registrado(a) civilmente como RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), THIAGO SANTOS CUNHA (OAB:BA79884) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ADENILSON MOTA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual em atividade e que recebe o abono de permanência. Todavia, relata que o Réu exclui de forma ilegal o abono de permanência, que tem natureza remuneratória e caráter permanente, da base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário) por ele percebidos. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja o Réu seja condenado a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão indevida do abono de permanência da base de cálculo das referidas verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das que se vencerem no curso do processo. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). O abono de permanência está previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 40 [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor…
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