Processo 8204350-19.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8204350-19.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8204350-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IRINEU JESUS CARVALHO Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   IRINEU JESUS CARVALHO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é Policial Militar inativo e que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET foi incorporada aos seus proventos de aposentadoria no percentual de 45%. Aduz que impetrou o Mandado de Segurança nº 8062358-44.2023.8.05.0000, com acórdão transitado em julgado, o qual condenou o Estado da Bahia a majorar a CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco cento). Informa, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento dos valores retroativos da gratificação do período anterior à impetração. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas da CET, decorrentes da majoração da CET para o percentual de 125%, do período de dezembro de 2018 a novembro de 2023. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício formulado pelo Autor e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, arguiu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Urge ressaltar que o mandado de segurança foi impetrado em 06/12/2023 (ID. Num. 526979065 - Pág. 1), o que interrompeu o prazo prescricional em relação à ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao mandado de segurança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus em 30/01/2025, conforme certidão em anexo à inicial, iniciou-se a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos valores pretéritos pretendidos pelo Autor.…

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