Processo 8204439-49.2005.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8204439-49.2005.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8204439-49.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO CPF: 17.222.969/0016-96 RÉU: AUSTEN HAMILTON PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Cuida-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO em desfavor de AUSTEN HAMILTON PEREIRA. O presente feito tramitava em meio físico e foi digitalizado (certidão de ID 3526431440 - Pág. 1). Mandado de citação frutífero (fl. 82 - digitalizado em ID 3526156553 - Pág. 2). Pesquisa de ativos via BACENJUD não logrou êxito (fls. 87/88 - digitalizado em ID 3526156575 - Pág. 6 e 7). À fl. 163 (digitalizado em ID 3526471547 - Pág. 1), determinou-se a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de n° 0024.04.226.246-9 que tramita perante a 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte. Pesquisa via RENAJUD infrutífera (fl. 178 - digitalizada em 3526471559 - Pág. 2). Em seguida, foi realizada pesquisa via INFOJUD (fl. 183 – digitalizado em ID 3526471560 - Pág. 7). Pesquisas de ativos via BACENJUD não lograram êxito (fls. 187/188, 235/236, 246/247v., 281/282v, 298/298v, 316/317 e 343/344 – digitalizado em IDs 3526471581 e seguintes) Pesquisas via RENAJUD infrutíferas (fl. 239, 304 e 318 – ID 3526606436, Pág. 8 e seguintes). Pesquisa via INFOJUD (fls. 326/328 – digitalizado em ID 3526656417 - Pág. 3 a 5). A parte exequente pugnou pela suspensão do feito, por não ter encontrado bens passíveis a penhora (fls. 345/347 – digitalizado em ID 3526656425 - pág. 1 a 3). Às fls. 348/348v. (digitalizado em ID 3526656425 - Pág. 5 e 6), foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301 de 2015. Às fls. 359/360 (digitalizado em ID 3526656426 – Pág. 1 a 3), foi determinada a digitalização dos autos e nova pesquisa via SISBAJUD. Resultado de pesquisa via SISBAJUD juntado em ID 4456513034 – infrutífera. Em ID 4456513034, a exequente requereu a pesquisa de bens da parte executada, via INFOJUD. Requerimento deferido em ID 4913878059. Pesquisa via INFOJUD infrutífera (certidão de ID 5155833038). O autor requereu a suspensão do feito, dada a dificuldade de localizar bens passíveis a penhora do executado; autos arquivados nos termos do Provimento 301 de 2015. O exequente pugnou por nova pesquisa via SISBAJUD, com a reiteração automática das ordens de bloqueio, até o valor de R$ 50.843,24. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, procedeu-se à pesquisa via SISBAJUD, em desfavor da parte executada. Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 122,86 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com o objetivo de intimar o executado da indisponibilidade de ativos em suas contas bancárias, a secretaria de juízo direcionou o mandado ao exato endereço da citação bem-sucedida; no entanto, frustrou-se a intimação, em virtude de mudança de endereço não comunicada nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Da mudança de endereço não comunicada nos autos O insucesso da intimação motivado por mudança de endereço não comunicada nos autos atrai o disposto no art. 274, p.u., CPC. Conclusão Pelo exposto, RECONHEÇO, com fundamento no disposto no art. 274, p.u., CPC, a presunção de validade da intimação do executado, pois, uma vez direcionada ao…

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