Processo 8204465-40.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8204465-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc. MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS ingressou com ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A. . O autor sustenta que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por um débito que desconhece. Afirma que nunca contraiu dívidas com a instituição ré. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . O BANCO BMG S.A. apresentou contestação defendendo a licitude de sua conduta . Argumentou que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito e utilizou efetivamente o serviço. Ressaltou que a negativação decorreu do exercício regular de direito face à inadimplência. Inicialmente, a ré anexou aos autos um contrato pertencente a terceira pessoa (ID 535027674) . Entretanto, protocolou petição retificadora para sanar o equívoco e juntou o Termo de Adesão correto, devidamente assinado pelo autor (ID 541483162) . O trâmite processual incluiu o deferimento da gratuidade de justiça ao autor e a inversão do ônus da prova (ID 533896646) . A parte autora apresentou réplica impugnando os documentos trazidos pela defesa, reiterando a tese de fraude (ID 547390776). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito que originou o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, após sanar o erro material quanto à juntada de documento de terceiro (ID 535027674) , apresentou o Termo de Adesão a Produtos e Serviços de ID 541483162 , devidamente assinado por MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS em 29/01/2022. A contratação foi realizada por meio eletrônico, contando com autenticação por biometria facial, registro de IP (179.183.117.194) e geolocalização em Salvador/BA . A jurisprudência consolidada reconhece a validade desse método de contratação quando acompanhado de elementos que assegurem a identificação do signatário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Daycoval S/A. A Apelante alegou inexistência de vínculo contratual e a fragilidade da assinatura eletrônica baseada em biometria facial, enquanto o banco comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, autenticação eletrônica multifatorial e transferência bancária para conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a…
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