Processo 8204485-31.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8204485-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALDELINA MACHADO RIBEIRO Advogado(s): VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES (OAB:BA77129), RICARDO BANDEIRA DE MELLO registrado(a) civilmente como RICARDO PIRES LEITE BANDEIRA DE MELLO (OAB:BA81230), ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que tem direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC ao seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o subsídio, face ao reconhecimento do caráter geral desta gratificação. Assim, requer seja o Estado da Bahia condenado a implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) na razão de 31,18% de sua parcela vencimental, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário); d) a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do valor da GEAC devida nos últimos 5 (cinco) anos, contados, regressivamente, a partir da propositura da presente ação, incidindo-se a razão de 31,18% sobre a mesma base de cálculo descortinada no item antecedente Procedida a citação do Réu que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido Diante do exposto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora de obter a implantação e o pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC. Cabe destacar, de pronto, que a Associação Classista de Educação do Estado da Bahia - ACEB e a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo n° 8019104-26.2020.8.05.0000, no qual foi proferido acórdão pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já transitado em julgado em 09 de maio de 2024, que condenou o Estado da Bahia a incorporar, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico/subsídio, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, em razão do reconhecimento do caráter genérico da gratificação, como se infere da ementa da referida decisão: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS EPENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEMJUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE…
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