Processo 8204549-41.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8204549-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: AIRAM FALCAO BARRETO Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA15909) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AIRAM FALCÃO BARRETO em face do BANCO DO BRASIL S.A para recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP. Narra a parte autora que é titular de conta PASEP e, ao requerer o levantamento dos valores após sua aposentadoria, recebeu quantia que considera irrisória, sem a correção devida. Entende que deve haver correção plena em relação ao saldo, com os expugos dos planos econômicos e TJLP sem fator de redução. O feito veio reditribuído da Justiça Federal. É o relatório. Cuida-se de ação em que a parte autora reclama a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas em que se alega falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques em conta ou equívocos na aplicação de índice determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. O Banco do Brasil, de outro lado, não em ingerência em relação aos índices de correção das contas. Esse entendimento compõe a ementa do julgado que fixou a tese do Tema 1.150 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese estabelecendo que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em consonância com a interpretação conferida pelo STJ, deve ser estabelecido critério objetivo para a contagem do prazo prescricional, de forma a proporcionar segurança jurídica e tratamento isonômico aos jurisdicionados. Assim, deve ser definido o momento do saque como marco temporal em que o titular toma plena ciência do saldo de sua conta, podendo, a partir desta data, questionar a gestão do Banco do Brasil, a ocorrência de desfalque ou erro de cálculo na atualização da conta. O termo inicial da prescrição no caso concreto começa a fluir a partir do momento em que nasce para o titular do direito a possibilidade de exigir judicialmente a sua pretensão. No caso dos autos, verifica-se que o autor teve ciência inequívoca do alegado prejuízo quando realizou o saque do valor que considera irrisório. Neste momento, ao se deparar com valor que considerou inadequado, nasceu para o autor a pretensão de questionar judicialmente o acerto da atualização e correção monetária aplicadas à sua conta PASEP e os desfalques por ventura ocorridos, que redundaram em valor diminuto. A partir desta data, tinha ciência inequívoca do saldo de sua conta e poderia questionar a gestão dos recursos pelo Banco do Brasil, exercendo o direito de ação. É inconteste que o dia que o titular da conta teve ciência do saldo é o termo inicial da prescrição. No momento que realizou o saque o titular verificou que o montante estava aquém de suas expectativas. Nesse momento o titular da…
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