Processo 8205127-04.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8205127-04.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8205127-04.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MABEL DE CERQUEIRA FARIAS LIMA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, servidora pública estadual aposentada, relata que possui direito a 3 (três) mês de licença-prêmio não gozados, referentes ao biênio 1993-1998. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia dos meses de licenças-prêmio não gozadas. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De logo, esclareço que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. O réu alega a prescrição das parcelas superiores aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, é sabido que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público, porquanto momento em que ele fica impedido de gozar do direito à licença-prêmio. Eis a tese firmada: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Deste modo, diante do ajuizamento da ação em 10/2025, a aposentadoria em 07/2025 (id. 527160789), não restou verificada sua ocorrência no presente caso. Superadas tais questões, passo à análise da controvérsia. Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando em atividade. Como sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: […] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses,…

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