Processo 8205218-94.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8205218-94.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8205218-94.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  AUTOR: FERREIRA COSTA & CIA LTDA  Advogado(s) do reclamante: KARINA AZI ROMANO, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL PARTE RÉ: REU: JESSICA NASCIMENTO MENDES GUEDES   SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizado por FERREIRA COSTA & CIA LTDA contra JESSICA NASCIMENTO MENDES GUEDES, aduzindo que a ré encontra-se inadimplente com os pagamentos decorrentes da aquisição de mercadorias, no montante de R$ 97.377,31 (noventa e sete mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) atualizado até a data de outubro de 2025. Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento integral da dívida, devidamente acrescido de multa e juros. Juntou documentos (Id 527193148, Id 527193150, Id 527193147, Id 527193151, Id 527193153, Id 527193155). Citada (Id 541895516, Id 548021993), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para contestar o feito, consoante se depreende da leitura dos autos. Relatados. Decido. A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Não se opera à revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato. Nenhuma das hipóteses está presente nos autos. Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com o contrato, ou seja, a prova documental existente nos autos. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo acionante, naquilo que não estiver em dissonância com a prova dos autos. MÉRITO Há prova documental da existência da relação contratual celebrada entre as partes, nos termos da prefacial. A mora se comprova pela falta de prova em sentido contrário. A mora restou comprovada pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, na forma do artigo 397 do CC. A parte acionada não logrou comprovar o pagamento. No caso concreto, a parte autora demonstrou a relação comercial por meio das notas fiscais de consumidor eletrônicas e boletos bancários que instruem a inicial (Id 527193148), os quais comprovam a aquisição de diversos produtos, como materiais de construção, eletrodomésticos e utensílios residenciais. A entrega e o recebimento das mercadorias foram devidamente provados pelos comprovantes de entrega e retirada assinados pela própria ré ou por terceiros autorizados (Id 527193149), bem como pelas telas de rastreamento de entrega das transportadoras parceiras. A inadimplência, por sua vez, é evidenciada pela ausência de comprovantes de pagamento dos boletos emitidos (Id 527193148), cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 97.377,31 (noventa e sete mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), conforme detalhado na planilha de cálculos de Id 527193150. Caberia à ré comprovar o adimplemento das obrigações assumidas, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se o acolhimento da pretensão de cobrança. Portanto, a parte ré, aqui reconhecida…

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