Processo 8205322-86.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8205322-86.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8205322-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA SANTOS DE FREITAS Advogado(s): IGOR AMADO DOS SANTOS (OAB:BA49274) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICIA SANTOS DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. A autora alegou, em sua petição inicial (ID 527219093), que é servidora pública estadual e correntista da instituição financeira ré. Afirmou que, em 7 de março de 2025, foi contatada por uma suposta correspondente bancária chamada Lindinalva S. Azevedo, que lhe ofereceu a liberação de um saldo de contrato no valor de R$ 12.000,00. Segundo o relato, a preposta informou que as parcelas do empréstimo existente não sofreriam acréscimo de valor, ocorrendo apenas o restabelecimento de 18 parcelas já quitadas. Aduziu que, após realizar o procedimento pelo aplicativo do banco, descobriu ter sido vítima de uma fraude. O contrato original foi refinanciado sob condições extremamente onerosas, gerando uma nova dívida de R$ 63.650,30 (operação nº 176254866), a ser paga em 96 parcelas de R$ 2.956,59. Destacou que seu salário líquido é de aproximadamente R$ 2.600,00, tornando a prestação superior aos seus rendimentos totais. Informou ainda ter realizado uma transferência via PIX no valor de R$ 6.000,00 para a suposta correspondente como pagamento pelo serviço. Noticiou a lavratura de boletim de ocorrência (ID 527222713) e que, em setembro de 2025, o réu realizou o desconto integral de seu salário para cobrar a parcela. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a devolução do valor transferido via PIX e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 527586612 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida suspendesse as cobranças sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido. O banco réu comprovou o cumprimento da liminar (ID 530857041). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 531235748). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de quantitativo dos valores a restituir, a ilegitimidade passiva, a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que as transações foram realizadas pela própria autora em canal de autoatendimento mediante senha pessoal e biometria, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Sustentou a licitude da contratação, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais. A autora apresentou réplica (ID 541818139), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 553619785), ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 554695131 e ID…

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