Processo 8205423-26.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8205423-26.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR INACIO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Gilmar Inácio de Oliveira em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ("Coelba"), todos qualificados nos autos. Na petição inicial (id 527246661), o autor alega ser titular da conta-contrato de n.º 222911257. Relata que, em 11 de março de 2024, recebeu a correspondência de notificação, informando sobre uma cobrança por "recuperação de consumo não faturado" no valor total de R$ 2.414,08 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e oito centavos). Aduz que a referida cobrança decorreu de inspeção realizada em 22 de janeiro de 2024, na qual prepostos da ré lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 143245, sob o argumento de que o medidor eletrônico estava com o "visor apagado", procedendo à sua imediata substituição. Afirma que não obteve cópia do TOI e que a concessionária ré dividiu o suposto débito, sem o seu consentimento, em 46 parcelas mensais de R$ 52,48 (cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), cobradas diretamente nas faturas de consumo de energia, com início no mês de maio de 2024. Temendo o corte no fornecimento de serviço essencial, adimpliu de boa-fé o montante de 15 (quinze) parcelas, totalizando R$ 787,20 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Ademais, destaca que a fatura do mês de maio de 2024 foi emitida no valor desproporcional de R$ 2.075,59 (dois mil, setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), contendo cobranças retroativas de juros e multas de notas fiscais do ano de 2020 que já se encontravam totalmente quitadas, muito embora constasse na própria fatura que inexistiam débitos pendentes. Por fim, relata que na fatura de julho de 2025, a concessionária ré promoveu a antecipação unilateral de todas as parcelas vincendas, gerando uma cobrança abrupta no valor de R$ 1.626,88 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Com base nesses fatos, requereu: a) concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; d) a declaração de inexistência do débito de R$ 2.414,08 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e oito centavos) e da fatura de maio de 2024 de R$ 2.075,59 (dois mil, setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e) a repetição em dobro dos valores pagos no montante de R$ 1.574,40 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos); f) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça deferida juntamente com a inversão do ônus da prova. Ademais, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (id 533859867), ordenando que a ré reestabelecesse e mantivesse o fornecimento de energia. A parte ré apresentou petição de (id 540144844) informando a juntada de mandato, o pagamento de honorários de conciliador e alegando o cumprimento da tutela de urgência…
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